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Estágio em Odontologia: o que pode e o que não pode?

  • julho 19, 2024
estágio em odontologia

Por Ghustavo Guimarães

É permitido o exercício do estágio ao estudante de odontologia, desde que obedeça a legislação de ensino e observe integralmente os dispositivos da lei. Caso contrário, pode-se configurar como exercício ilegal da profissão e os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações serão passíveis de implicações éticas. 

A lei genérica de número 11788, que trata sobre estágios conhecida como “lei do estágio”, foi criada em 2008. No Art. 2° traz que o estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, onde a carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

 

O artigo 5°, parágrafo 3, diz que “Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular”.

 

Quais obrigações para se receber um estagiário e seus direitos ?

Do concedente, Art. 9°, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

 

I – Realizar termo de compromisso com a instituição e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – Proporcionar instalações que tenham condições que permitam ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

 

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a parte concedente e o aluno estagiário. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de auxílio que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório (Artigo 11 e 12). 

 

É obrigatório que a parte concedente sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o estagiário tenha um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias da faculdade. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. A duração do estágio, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

 

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Por fim, no artigo 14 apresenta que aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

 

Quais as diretrizes de acordo com o Conselho Federal de Odontologia ?

A Resolução 63/2003 (atualizada em julho de 2012), explica sobre as normas para a regulação e as responsabilidades na área de estágios de seus futuros profissionais, podendo somente exercer a atividade como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o 5º semestre letivo de curso de Odontologia. 

 

Lei n°11.788, de 25 de Setembro de 2008 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm 

Resolução CNE/CES nº 3, de 21 de junho de 2021 – Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Odontologia e dá outras providências: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=191741-rces003-21&category_slug=junho-2021-pdf&Itemid=30192 

 

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